Considerando o agravamento da situação epidemiológica da COVID-19 em território nacional, e para salvaguarda da segurança sanitária das comunidades educativas da Região Autónoma dos Açores, em atualização ao nosso ofício-circular Ref.ª S-DRE/2020/4066, de 23 de setembro, por despacho da Autoridade de Saúde Regional e de sua Ex.ª o Sr. Presidente do Governo Regional dos Açores, vimos por este meio informar que, a partir da presente data, 05 de novembro de 2020, para além do pessoal docente e não docente, apenas será permitida a presença física, nos estabelecimentos de educação e ensino, de todos os alunos e restantes elementos da comunidade educativa que se desloquem para a Região, ou que tenham regressado de deslocação ao exterior da Região, após a obtenção de dois testes negativos de despiste ao vírus SARS-CoV-2, incluindo o teste realizado no 6.º dia.
Assim, em decorrência desta medida, deve a escola proceder à adequação de mecanismos para apoio às aprendizagens dos alunos abrangidos, sendo que as suas faltas devem ser automaticamente justificadas.
Mais se acrescenta que para os alunos com idades iguais ou inferiores a 12 anos a medida só deve ser aplicada, se autorizada pelos encarregados de educação.
Contudo, e para salvaguarda da segurança sanitária das comunidades escolares, os alunos que não realizarem os testes de rastreio referenciados, por não serem obrigados, não deverão frequentar os estabelecimentos de educação e ensino até à obtenção de dois testes negativos de despiste ao vírus SARS-CoV-2, incluindo o teste realizado no 6.º dia, dos elementos adultos acompanhantes do aluno na sua deslocação para a Região, ou que tenham regressado de deslocação ao exterior da Região.
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