Pré-Requisitos 2022 | Comparticipação de Passagens

Tendo presente o calendário de ações previsto no Anexo II da Deliberação N.º 379/2022, de 25 de março, informam-se as condições para os candidatos requererem a comparticipação de passagens para a realização dos pré-requisitos exigidos para a candidatura ao ensino superior em 2021.
O Artigo N.º 135 do Decreto Legislativo Regional N.º 18/2007/A, de 19 de julho, publicado no Diário da República, 1.ª Série, N.º 138, de 19 de julho, determina que, sempre que um aluno tenha de realizar provas integradas no sistema de acesso ao ensino superior, nomeadamente as constantes de pré-requisitos para ingresso em cursos específicos que não sejam oferecidas na ilha
onde resida, o aluno pode beneficiar de uma passagem, de ida e regresso, na modalidade e meio mais económico, entre a ilha de residência e o local de realização da prova.

Nos termos da legislação vigente, a passagem é concedida pelas escolas, por deliberação do conselho administrativo da unidade orgânica frequentada pelo estudante, sendo reembolsada pelo fundo escolar, mediante entrega pelo mesmo do respetivo recibo e documentos comprovativos da realização da prova.
Os alunos do ensino profissional e os que não estejam a frequentar nenhum estabelecimento de ensino e que pretendam realizar as referidas provas poderão formalizar o seu pedido na escola do ensino regular onde vão realizar exames nacionais como provas de ingresso ou onde tenham o seu processo individual, consoante os casos.
Os alunos que se encontrem matriculados em regime de ensino articulado ou a frequentar uma escola com ensino artístico, deverão formalizar os seus processos junto da unidade orgânica que ministra o ensino artístico, quando os pré-requisitos forem de aptidão artística.

Para tal, estabelecem-se os seguintes princípios comuns que devem ser observados pelas unidades orgânicas:

Os candidatos à realização de provas de pré-requisitos de natureza física, funcional ou vocacional deverão, comprovadamente, entregar na escola requerimento com uma antecedência mínima de 15 dias em relação à data da sua deslocação, referindo o seguinte:
 A impossibilidade de a(s) prova(s) ser(em) realizada(s) na ilha ou na RAA;
 A(s) caraterística(s) da(s) prova(s);
 Os dias necessários para a deslocação;
 O local de realização da(s) prova(s);
 Cada aluno usufruirá anualmente, apenas, de uma deslocação para a realização de pré-requisitos ou provas objeto de concurso local à sua escolha. Constituem-se como exceção, e até ao limite de duas deslocações por ano, os tipos de pré-requisitos ou provas objeto de concurso local que, pela sua natureza, sejam de caráter eliminatório e que exijam a comparência do candidato numa segunda prova.

Os estudantes que, embora reunindo as condições dos pré-requisitos, não conseguiram ingressar no Ensino Superior, pelo facto de não terem concluído o 12.º ano de escolaridade ou por não terem obtido colocação, nos dois anos letivos anteriores, são obrigados a repetir o processo por força do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
A comparticipação destina-se a estudantes que pretendam realizar pré-requisitos e/ou provas objeto de concurso local em estabelecimentos de ensino superior público, estabelecimentos de ensino superior privado ou Universidade Católica Portuguesa.
Os alunos que sejam titulares de uma licenciatura ou já tenham concluído o ensino secundário há mais de três anos não poderão usufruir da comparticipação de passagens para efeitos de pré-requisitos.

Situações não enquadráveis
Não podem usufruir da comparticipação de passagens, para a realização de provas fora da RAA, os candidatos inscritos nos pré-requisitos dos Grupos C e H (aptidão funcional, física e desportiva) e Grupo Z (aptidão musical), bem como do Grupo K (Design) e Grupo M (Tecnologia da Comunicação Audiovisual), pelo facto de os mesmos se realizarem na RAA no âmbito do protocolo com a Faculdade de Desporto da Universidade do Porto e Instituto Politécnico do Porto — Escola Superior de Educação, respetivamente.
Excetuam-se do parágrafo anterior os candidatos com necessidades educativas especiais, que terão de realizar as provas em estabelecimento de ensino referido no Anexo I — Grupo H, beneficiando do direito de comparticipação de passagem.

Neste âmbito, os pré-requisitos dos Grupos C e H são assegurados pelos Serviços de Desporto e os do Grupo Z pelos Conservatórios Regionais, sendo os do Grupo K (Design) e Grupo M (Tecnologia da Comunicação Audiovisual), indicados, oportunamente, em função das inscrições.
Quando por motivos não imputáveis aos candidatos não seja possível a realização das provas na ilha de residência, os mesmos serão deslocados para outra ilha, em função dos mecanismos tidos por convenientes.
Eventuais situações que possam ocorrer e que não estejam contempladas na presente orientação deverão ser remetidas para análise e parecer desta Direção Regional.
É revogado o Ofício circular C-DRE/2021/8, de 6 de abril, assim como a Deliberação N.º 262/2020, de 24 de fevereiro, assim como a Declaração de Retificação N.º 307/2020, de 6 de abril, a Deliberação N.º 531/2020, de 30 de abril e a Deliberação N.º 690/2020, de 19 de junho da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

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